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JUSTIÇA: DECISÕES DO TJDFT GARANTEM MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO A PACIENTES COM DOENÇAS GRAVES


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem, reiteradamente, emanando decisões, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, que garantem a pacientes portadores de moléstias graves o direito a receber, do Distrito Federal, a medicação indicada para o tratamento de suas doenças. Cada pedido precisa ser analisado individualmente, uma vez que há que se considerar as particularidades de cada caso concreto. ...

Decisão recente da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (processo 2013.01.1.033909-6) condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais à filha de um paciente que veio a óbito, sem ter recebido do Estado a medicação prescrita para o tratamento de câncer de próstata.

Na decisão, a juíza afirma que "não há que se falar em dificuldades por parte do ente público em atender a demanda da população em razão de políticas de saúde padronizadas, ou em razão de restrições orçamentárias e procedimentos administrativos a serem seguidos, já que tais alegações são insuficientes para ilidir a responsabilidade do Estado, muito mais quando se trata de direito fundamental. Desse modo, não restam dúvidas sobre a responsabilidade do Estado em patrocinar o acesso universal e igualitário aos recursos necessários para a promoção, prevenção e recuperação da saúde de seus cidadãos, o que não ocorreu no caso do pai da autora, em que não foi providenciado o medicamento necessário para continuar o tratamento do câncer a lhe fornecer sobrevida".

Registre-se, ainda, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica asseguram a todos a proteção à saúde de modo universal, igualitário e integral, cabendo ao Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que atendam às necessidades da população e visem à redução do risco de doenças.

"Lei dos Medicamentos" padece de vício de iniciativa e de ordem material

Em julho de 2011, o Conselho Especial do TJDFT, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital N. 4.472/2010 (processo 2010002011645-0ADI), visto que esta padecia de vício de iniciativa e de ordem material, ou seja, os autores da lei - os deputados Chico Leite e Raimundo Ribeiro - não tinham legitimidade para propor normas sobre esse tema, bem como desprezaram o princípio da aquisição por meio de licitação, ferindo o principio constitucional de moralidade. 

A lei, de autoria dos referidos deputados, previa o fornecimento obrigatório de medicamentos pelo Sistema único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, no prazo de 72 horas, na hipótese de sua indisponibilidade nas farmácias do SUS-DF. A aquisição seria feita pelo Poder Público em estabelecimentos comerciais - e portanto, sem licitação -, havendo ainda a possibilidade de o paciente adquirir os medicamentos diretamente dos estabelecimentos comerciais, sendo-lhe assegurado o ressarcimento, mediante a apresentação da nota fiscal de compra.

A lei foi julgada inconstitucional, pois, para os desembargadores, a lei alterava de forma substancial a sistemática de atuação dos órgãos públicos envolvidos na prestação de serviços de saúde local, sobretudo na maneira pela qual adquirem e entregam os remédios gratuitamente à comunidade, contrariando, assim, a Lei Orgânica do DF, em seu artigo 100, inciso X, que estabelece ser competência privativa do Governador do Distrito Federal "dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”.

Paralelamente ao vício de iniciativa, os magistrados constataram também vício de ordem material, à medida que a lei questionada "desprezou os postulados básicos da Administração Pública, dentre os quais o princípio da obrigatoriedade de licitação para a aquisição de bens e serviços. Ademais, ao prever a aquisição pelo paciente de medicamento em qualquer farmácia, com direito de solicitar reembolso, malferido estaria, também, o princípio constitucional da moralidade, eis que possibilitaria eventual superfaturamento e escolha da mesma farmácia", concluiu o Colegiado.

Fonte: TJDFT 

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