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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO




A CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ

O contrato de trabalho de menor aprendiz é um contrato especial, com prazo determinado, que não poderá ser por mais de dois anos, conforme dispõe a Lei nº. 10.097/2000, conhecida como a Lei do Menor Aprendiz.

A validade deste contrato pressupõe anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Esse programa de aprendizagem profissional é ministrado por instituições sem fins lucrativos. O curso a ser oferecido está dividido em dois módulos, com duração de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que no primeiro módulo é a aprendizagem vivencial, que é a prática no ambiente de trabalho, sob a supervisão do orientador interno da empresa que deseja treinar o candidato. Já, o segundo módulo é a aprendizagem teórica.

O objetivo do contrato de trabalho de menor aprendiz é facilitar o seu ingresso ao mercado de trabalho, permitindo a ele uma formação profissional, sem comprometer os seus estudos e o seu desenvolvimento como pessoa.

A Lei do Aprendiz determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de aprendizes entre seus funcionários, se comprometendo a assegurar a aqueles uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) é uma das instituições responsáveis por fazer inscrições para o programa Jovem Aprendiz. Para ser contratado, o jovem deve ter idade entre 14 e 24 Anos e estar cursando o ensino fundamental, médio ou superior, ficando a cargo da empresa definir o nível de escolaridade do jovem aprendiz que ela deseja contratar.

De acordo com a Lei nº. 10.097/2000, o menor aprendiz deve ter a garantia do recebimento do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, já que a Constituição Federal de 1988 proíbe diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade afastar norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para os menores aprendizes.[1]

Além disso, o TST decidiu, também, por unanimidade que aprendiz gestante tem estabilidade gestacional, considerando que às normas relativas à estabilidade gestacional são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar.[2]

Dessa maneira, não fiquem sem informação sobre os seus direitos, busquem um advogado!




[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-afasta-norma-coletiva-que-fixava-remuneracao-diferenciada-para-menores-aprendizes?inheritRedirect=false

[2] http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/05/jovem-aprendiz-tem-estabilidade-gestacional-decide-tst/

Dra. Alessandra Barreto Carvalho - NC Ferraz Advocacia.


(*) Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Alessandra Barreto Carvalho (foto) sócia da NC Ferraz Advocacia em colaboração ao Jornal de Sobradinho. 

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