ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
A
CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
O contrato de trabalho de
menor aprendiz é um contrato especial, com prazo determinado, que não poderá
ser por mais de dois anos, conforme dispõe a Lei nº. 10.097/2000, conhecida
como a Lei do Menor Aprendiz.
A validade deste contrato
pressupõe anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Esse programa de
aprendizagem profissional é ministrado por instituições sem fins lucrativos. O
curso a ser oferecido está dividido em dois módulos, com duração de 06 (seis) a
24 (vinte e quatro) meses, sendo que no primeiro módulo é a aprendizagem
vivencial, que é a prática no ambiente de trabalho, sob a supervisão do
orientador interno da empresa que deseja treinar o candidato. Já, o segundo
módulo é a aprendizagem teórica.
O objetivo do
contrato de trabalho de menor aprendiz é facilitar o seu ingresso ao mercado de
trabalho, permitindo a ele uma formação profissional, sem comprometer os seus
estudos e o seu desenvolvimento como pessoa.
A Lei do
Aprendiz determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter de 5%
(cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de aprendizes entre seus
funcionários, se comprometendo a assegurar a aqueles uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
O Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) é uma das instituições responsáveis
por fazer inscrições para o programa Jovem Aprendiz. Para ser contratado, o
jovem deve ter idade entre 14 e 24 Anos e estar cursando o ensino fundamental,
médio ou superior, ficando a cargo da empresa definir o nível de escolaridade
do jovem aprendiz que ela deseja contratar.
De acordo com a
Lei nº. 10.097/2000, o menor aprendiz deve ter a garantia do recebimento do
salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, já que a Constituição
Federal de 1988 proíbe diferenças de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Em
razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade afastar
norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para os menores aprendizes.[1]
Além
disso, o TST decidiu, também, por unanimidade que aprendiz gestante tem
estabilidade gestacional, considerando que às normas
relativas à estabilidade gestacional são normas de ordem pública, que visam
amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu
desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas
necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar.[2]
Dessa
maneira, não fiquem sem informação
sobre os seus direitos, busquem um advogado!
[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-afasta-norma-coletiva-que-fixava-remuneracao-diferenciada-para-menores-aprendizes?inheritRedirect=false
[2] http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/05/jovem-aprendiz-tem-estabilidade-gestacional-decide-tst/
Dra. Alessandra Barreto Carvalho - NC Ferraz Advocacia. |
(*) Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Alessandra Barreto Carvalho (foto) sócia da NC Ferraz Advocacia em colaboração ao Jornal de Sobradinho.
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