ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Isenção de Imposto de Renda
ao Portador de Neoplasia Maligna em Atividade
Está lá no Site da Receita Federal informando que as
condições para as pessoas portadoras de doenças graves a fim de receber isenção
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) são aquelas, as quais estão,
cumulativamente: recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma E
possuam algumas das doenças descritas na Lei 7.713/88.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação dada
pela Lei n. 8.541/1992, posteriormente alterado pela Lei nº 11.052/2004, dispõe
que o portador de moléstias graves, como a neoplasia maligna, tem direito à isenção
do imposto de renda desde que os seus rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, à pensão ou à reforma. Assim, para alguém diagnosticado com
Câncer, na literalidade legal, neoplasia maligna, é necessário que essa renda
seja decorrente de aposentadoria, o que exclui da lei os que continuam
trabalhando ou que retornam à atividade laborativa.
Ora, não é da melhor aplicação essa lei para os portadores
da doença, não é verdade? Aquele que é diagnosticado com Câncer nunca mais
deixará de o tê-lo. Esse é um “mal do século”, pois ainda não foi descoberta a
cura, tão somente há o tratamento dos sintomas e as tentativas de diminuir ou
extinguir o foco do tumor, seja retirando-o, seja com quimioterapia ou
radioterapia. Logo, quem tem Câncer sempre estará em tratamento, mesmo que não
haja nenhuma manifestação posterior, pois há o risco de a doença voltar a se
manifestar. Digo, se manifestar, porque a doença não tem cura.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1500970/MG) entende que não precisa haver contemporaneidade da moléstia para
concessão da isenção, ou seja, que os sintomas estejam se manifestando, para
que o benefício seja mantido ou deferido, uma vez que sua finalidade é diminuir
os sacrifícios daquele portador, aliviando-o dos encargos financeiros da
doença. Além disso, desnecessário passar por perícia do órgão ou do INSS em
razão de que admite-se também o laudo emitido por médico particular (AgRg no
REsp 1160742/PE).
Por isso, vem os tribunais, em especial, o Tribunal Regional
Federal 1ª Região, adotando o entendimento tão esperado de que a isenção do
Imposto de Renda deve englobar também os rendimentos salariais daquele portador
da moléstia grave por se tratar de verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que
esse entendimento está sendo sedimentado na exposição dos motivos para
promulgação e vigência da norma (Lei 7.813/88), pois seu tratamento
diferenciado se dá para resguardar o contribuinte que tenha sua capacidade
econômica afetada pelas doenças graves.
Sendo assim, também será beneficiado com isenção de imposto
de renda aqueles que contraírem a neoplasia maligna e estiverem ainda em
atividade, contudo será necessário realizar esse pedido na via judicial por se
tratar de uma interpretação da lei, não de aplicação de sua literalidade a qual
o agente público se limita.
(*) Dr. Igor Norberto Spindola Campelo (foto). É advogado,
pós-graduando em direito tributário, orientador em Núcleo de Prática Jurídica
(NPJ) e advogado atuante, parceiro e colaborador do escritório NCFerraz
Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.
Nenhum comentário
Postar um comentário