ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
A
REFORMA TRABALHISTA: o que mudou?
A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de
novembro de 2017, alterando a legislação anterior e trazendo novas definições sobre
alguns pontos dentre eles: férias, jornada de trabalho e contribuição sindical.
A nova lei trabalhista será aplicada a todas as
categorias regidas pela CLT, bem como àquelas que dispõem de legislações
específicas, tais como trabalhadores domésticos, atletas profissionais,
artistas, no que for pertinente.
Os empregados públicos, aqueles aprovados em
concurso público e regidos pela CLT, também, serão impactados com a nova
legislação.
Das
Férias
As férias eram de 30 (trinta) dias, as quais poderiam
ser concedidas em até dois períodos, sendo que um deles não inferior a 10(dez)
dias. Havia a possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.
Atualmente, as férias poderão ser fracionadas
em até 03 (três) períodos, caso o empregado concorde, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um, conforme dispõe o parágrafo
primeiro, do artigo 134 da CLT.
Além disso, é PROIBIDO iniciar as férias 02 (dois)
dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Da
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho era limitada a 08 horas
diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas
mensais. E, o empregado podia realizar até duas horas extras por dia.
Nos dias atuais, a jornada de trabalho poderá
ser de 12 (doze) horas ininterruptas, ou seja, sem intervalos, por 36 (trinta e
seis) horas de descanso (jornada de 12x36), mediante mero acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, devendo respeitar o limite de
44 (quarenta e quatro) horas semanais (ou 48 horas, somadas as horas extras) e
220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Ademais, o tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado
como tempo à disposição do empregador, mesmo que o empregador forneça o
transporte.
De acordo com o doutrinador Maurício Delgado[1], “(...) ao ingressar nos
muros do estabelecimento empresarial, o trabalhador se coloca sob o pleno poder
empregatício, fato que define, de maneira relevante, os conceitos jurídicos de
jornada de trabalho e de duração do trabalho (...)”.
Salienta-se que a manutenção desse tempo de
deslocamento como parte da jornada, poderá ser realizada pelo Sindicato que deverá
incluir cláusula no acordo coletivo com essa finalidade, sob pena de redução
desse direito para os trabalhadores.
Da
Contribuição Sindical
A contribuição sindical era obrigatória, sendo
o seu pagamento realizado 01 (uma) vez por ano, por meio do desconto
equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Após a reforma trabalhista, a contribuição
passou a ser opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do
trabalhador.
Da
Rescisão Contratual
A homologação da rescisão contratual de
trabalhador com mais de 12 (doze) meses de emprego deveria ser efetuada no
sindicato da sua categoria.
No momento atual, a homologação da rescisão do
contrato de trabalho pode ser realizada na empresa.
Essas são algumas das alterações que ocorreram
com a reforma trabalhista. Nos próximos artigos, novos pontos serão delineados
a respeito dessas mudanças.
Não fiquem sem informação,
busquem suas dúvidas e maiores informações com um advogado!
Dra. Alessandra Barreto Carvalho - NC Ferraz Advocacia. |
[1]
DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com comentários à
Lei n. 13.467/2017/Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São
Paulo: LTr, 2017.
(*) Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Alessandra Barreto Carvalho (foto) sócia da NC Ferraz Advocacia em colaboração ao Jornal de Sobradinho.
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