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ARTIGO / Violência Doméstica




Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


Março é o mês em que comemoramos o dia internacional da mulher, assim vamos abordar o tema da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER que é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5º da Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006, além de reafirmar o mandamento de igualdade entre homem e mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, fortalecendo a conduta dos órgãos sociais governamentais e não governamentais, no sentido de prevenir, proteger e punir.

A violência doméstica e familiar é uma questão histórica e cultural anunciada, que ainda hoje, infelizmente, faz parte da realidade de muitas mulheres nos lares brasileiros, porém, com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres almeja-se que essa realidade mude e a mulher tenha instrumentos legais inibitórios, para que não mais seja vítima de discriminação, violência e ofensas dos mais variados tipos, sendo tais medidas, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de sua aproximação e contato, bem como sua prisão preventiva por descumprimento de ordem judicial que concedeu medidas protetivas.

Assim sendo, é válido esclarecer que a lei citada apresenta mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores, tendo, inclusive o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas, pois assegura, em vários dispositivos, medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.

Recentemente, no final do ano de 2017, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula sobre aplicação da Lei Maria da Penha, que diz: “Súmula 600 - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”, sendo certo dizer que tal entendimento já era aplicado de forma quase unânime nos fóruns e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Denuncie! Fazer de conta que não viu, omitir-se ou ser conivente com uma agressão aos direitos da mulher também é uma maneira de praticar violência, pois ara compreender a violência doméstica e familiar é reconhecer que não existem perfis de vítimas e agressores e nem padrões absolutos de comportamento, já que ela não escolhe idade, classe social, raça/cor ou escolaridade.

COMO AS VÍTIMAS DEVEM PROCEDER? Identificando o problema as vítimas devem ir na delegacia de polícia (DEAM ou comum) registrar o ocorrido e solicitar as medidas protetivas de urgência e, se preciso for, solicitar o abrigamento/acolhimento em lares de assistência e proteção as vítimas. Ademais, em casos graves que causem danos físicos e a saúde, devem buscar assistência (UBS, CREAS, CRAS ou Conselhos Tutelares) e o encaminhamento ao IML, quando há lesões para o exame de corpo de delito.

Você entende porque não nos cabe julgar a vítima e sim procurar entendê-la e ajudá-la a sair dessa situação? Sem segurança e sem o apoio necessário é muito difícil escapar da violência de alguém que está tão próximo!


(*) Fonte: Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto), advogada, especialista em Direito Público, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF. Colaboração para veiculação no blog Jornal de Sobradinho

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