GRILAGEM: LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE É ILEGAL E COMPRADORES DEVERÃO SER RESSARCIDOS
O juiz da 4ª
Vara Cível de Brasília julgou nulos todos os contratos referentes à
comercialização de lotes no Condomínio Rural Bougainville, localizado na
Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I. O local faz parte
da Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu. Os adquirentes dos
terrenos deverão ser ressarcidos por Clinton Campos Valadares, responsável pelo
loteamento irregular. O montante a ser devolvido, incluindo gastos com
benfeitorias e acessos, deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da
sentença.
A Ação Civil
Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares ao argumento de que
ele estaria vendendo terra pública como se fosse particular. Segundo o órgão
ministerial, “o réu explora atividade imobiliária, especificamente
comercialização de lotes em parcelamentos irregulares, no Distrito Federal”.
Destacou que dentre os parcelamentos irregulares efetuados por Clinton consta o
Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do
Núcleo Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850
m2. ...
Ainda de
acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao condomínio e,
aproveitando-se da matrícula correta do imóvel, implementou o loteamento da
área pública, “alardeando inveridicamente que a área de cerca de 30ha está
compreendida em sua propriedade”.
Em
contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio era de
conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa. Informou que o
processo de regularização da área está em tramitação, mas que, diante da
burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores das frações tinham
pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo assim manifestaram sua vontade
de adquirir o bem, convalidando a compra com o pagamento das parcelas.
Ofício da
Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que não transitaram
naquela área documentos referentes à regularização do Condomínio Bougainville.
Ao
sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no
artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79. Segundo o
magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos dispositivos citados
torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste passível de anulação por vício
insanável. E ainda: “o loteamento está localizado na Área de Proteção Ambiental
do Rio São Bartolomeu, e conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93,
Instrução Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode
implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de
comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos de
urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente do
Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das normas ambientais,
os contratos questionados na inicial são nulos de pleno direito”, finalizou.
Ainda cabe
recurso da sentença de 1º Grau de Jurisdição.
Processo:
3609/95
Fonte: Gama
Livre com TJDF - 09/07/2013
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