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ELEIÇÕES 2010 - Recurso de Roriz chega ao Supremo


É A PRIMEIRA - ação balizará decisão final da Justiça sobre a Lei da Ficha Limpa

Matéria do repórter Mário Coelho informa que o primeiro recurso extraordinário contestando decisão tomada com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) chegou nesta quarta-feira (15) ao Supremo Tribunal Federal (STF). A contestação do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC), que busca o quinto mandato à frente do Executivo local, questiona a posição tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em agosto, de barrar sua candidatura aplicando as novas regras de inelegibilidade. O relator será o ministro Carlos Ayres Britto.

A defesa de Roriz elenca quatro argumentos para tentar reverter a posição tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), que mais tarde foi confirmada pelo TSE. Primeiro, os advogados do ex-governador afirmam que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada nas eleições de outubro. Isso por conta do artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade em leis eleitorais. Porém, o entendimento do TSE foi outro. Para a maioria dos ministros, a norma não altera o processo eleitoral. Por isso, não é necessária a aplicação do princípio constitucional.

No recurso, outro argumento usado é que a renúncia de Roriz ao mandato de senador, em 2007, configurou um "ato jurídico perfeito", protegido pela Constituição Federal e, por isso, não pode ser causa de inelegibilidade. Para os advogados do ex-governador, como ele renunciou três anos antes da lei ser sancionada, não tinha como saber que, no futuro, deixar o cargo definitivamente poderia deixá-lo de fora das próximas eleições.

Em outro ponto, argumenta que a Lei da Ficha Limpa viola o princípio da presunção de inocência e também caracteriza um abuso do poder de legislar ao estipular um prazo de inelegibilidade que ofende o princípio constitucional da proporcionalidade. Por fim, sustenta que o indeferimento do seu registro de candidatura afronta o princípio do devido processo legal também previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

A íntegra da matéria está em:

http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=34376&cod_canal=1


Foto Sheyla Leal

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