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SAÚDE: Uso do narguilé por menores é proibido no DF

Estabelecimentos têm 60 dias para se adaptarem às novas regras - Narguilé para menores: multas previstas no Procon e no Estatuto da Criança e do Adolescente

Aumenta o cerco contra o tabaco e seus derivados no Distrito Federal. A lei que proíbe a comercialização e o uso do cachimbo conhecido como narguilé por menores de 18 anos foi sancionada pelo governador em exercício, Tadeu Filippelli (PMDB), e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (24). A proibição será regulamentada nos próximos 60 dias.

De autoria da deputada distrital Liliane Roriz (PSD), a proposta tem como objetivo a redução do uso do tabaco, bem como seus derivados. “Vivemos em um momento mundial de grande consciência contra o fumo e toda a forma de combater esse vício tem grande valia”, explicou a parlamentar.

Segundo Liliane, a liberação do uso e da venda do narguilé no Distrito Federal abria uma brecha para que menores fossem introduzidos ao vício, mesmo que não fosse por meio do cigarro. “Agora a fiscalização será ainda maior. Respeitamos a cultura de outros povos, mas precisamos primar pela saúde da população”, emendou.

Apesar de ser considerado modismo entre jovens, o narguilé é hoje considerado um grande vilão quando o assunto é alimentar o vício ao tabaco. Uma pesquisa britânica afirma que o narguilé é muito mais prejudicial à saúde do que o cigarro. O estudo do Tobacco Control Collaborating Centre afirmou que as pessoas que fumam narguilé podem sofrer com os altos níveis de monóxido de carbono (CO).

“Descobrimos que uma sessão fumando o narguilé - isto é, 10 miligramas (de tabaco) por 30 minutos - resulta em níveis de monóxido de carbono quatro ou cinco vezes mais altos do que fumar um cigarro", afirmou Hilary Wareing, uma das diretoras do centro de pesquisa.

Com a proibição, os estabelecimentos que utilizam o cachimbo ficarão sujeitos às penalidades do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) e ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente. As lojas e bares terão ainda que afixar placa instrutiva sobre a proibição do uso e da venda do utensílio por menores de 18 anos.

Narguilé

O narguilé é um cachimbo de água no qual o tabaco com aroma de frutas é queimado, com o uso de carvão, passa por uma vasilha de água enfeitada e é fumado por meio de uma mangueira. Ele é tradicionalmente utilizado em muitos países do mundo, em especial no Norte da África, Oriente Médio e Sul da Ásia.

Saiba o que diz a nova lei

LEI Nº 4.771, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de dezoito anos de idade.

§1º Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§2º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovarem a maioridade.

§3º Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências e demais complementos àutilização do referido aparelho.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como no do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos que, além da venda de que trata esta Lei, comercializam gêneros

Alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.

Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.

Art. 5º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 22 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasíl


Fonte: CLDF

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